Nota – Algumas considerações sobre a paridade e integralidade discutidas no Tema 1019 do STF

(Estas informações foram inseridas no site pelo Jurídico do SINPRF-MG)

Caros (as) sindicalizados (as),


Vem chegando até nosso Departamento Jurídico algumas indagações sobre o Tema 1.019 do STF (Supremo Tribunal Federal).


Tal tema de repercussão geral versa sobre o seguinte: 




Sobre esse assunto já escrevemos 02 (duas) notas a respeito. Sugerimos que façam a leitura dessas notas abaixo a fim de se inteirarem melhor do tema. Vejamos:


Em 15/07/2021 falando sobre a suspensão das homologações das aposentadoria da PRF:     https://sinprfmg.org.br/noticia/nota-esclarecimentos-sobre-suspensao-pelo-tcu-de-analise-de-aposentadorias-e-pensao


Em 21/03/2022 falando sobre a paridade e integralidade:   https://sinprfmg.org.br/noticia/a-integralidade-e-paridade-para-o-policial-rodoviario-federal


Enfatizamos que o referido Tema 1.019 do STF não se encontra pautado para julgamento até a presente data, contudo, há diversas entidades representativas da classe policial que estão figurando como terceiro interessado (AMICUS CURIAE) dentro dessa ação que tramita na mais alta Corte jurisdicional. 


Vejamos as entidades que figuram como terceiros interessados: 


CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS – COBRAPOL, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS – FENAPEF, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS – FENAPRF, INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL – ADPF, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, FEDERAÇÃO SINDICAL NACIONAL DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS – FENASPEN, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO BRASIL - AGEPEN-BRASIL, SINDICATO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS - APCF SINDICAL, ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS MULHERES POLICIAIS DO BRASIL – AMPOL e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – ADPJ.


O SINPRF/MG também, através seu corpo jurídico e do autor desse artigo vem acompanhando de perto a tramitação desse tema de repercussão geral, tão importante. 


Entendimento do Dr Luciano Machado Ferreira (Diretor Jurídico do SINPRF/MG)

Esse tema de repercussão geral vem sendo acompanhado - como terceiros interessados - por instituições e advogados de grande renome no cenário nacional. Pessoas das mais altas qualidades e de notáveis conhecimentos jurídicos.


Há diversas teses que poderia aqui descrever afim de refutar o que se questiona no referido Tema 1.019 do STF, contudo, irei trazer ao leitor apenas duas. 


Primeiro, sem querer esgotar o tema, haja vista, não pretendemos estender por demais o assunto, não há que se falar em aplicação de regras de transição contidas nas EC (emenda constitucional) 41/03 e 47/05 às categorias de policiais.


Tais EC 41/03 e 47/05 não trouxeram em seu bojo, quaisquer menções à aplicação de regras de transição aos servidores públicos que exerceram atividades de risco à época. Tais servidores já estavam contemplados pela LC – lei complementar - 51/85 (norma infraconstitucional) e essas referidas emendas trataram tão somente dos servidores públicos em geral que tinham suas regras contidas no bojo da própria Constituição, sem fazer menções àqueles servidores que tinham seu regramento contido na LC 51/85 (atividades de risco).


Diferentemente das EC 41 e 47 citadas, a EC 103/19 já trouxe em seu texto várias alterações no sistema de aposentadoria policial (idade mínima, por exemplo), bem como trouxe regras de transição que deverão ser aplicadas aos servidores policiais amparados pela LC 51/85.


Segundo, se pensarmos na improvável aplicação das regras de transição contidas nas EC 41 e 47 aos policiais (atividade de risco), teremos a odiosa possibilidade que não se admite no ordenamento jurídico pátrio: termos regras de transição piores que as atuais regras.


As regras de transição, conforme doutrina e jurisprudência, é aquele meio termo: não podem as regras de transição serem melhores que as regras de aposentadoria que estão sendo alteradas e nem piores que as novas regras implantadas.


Na égide dos efeitos das EC 41 e 47 as regras de transição para se manter a integralidade e paridade, traziam como idade mínima de 55 anos para mulher e 60 para homens, bem como, tempos de contribuição para mulheres de 30 anos e para homens de 35 anos. 


Já a LC 51/85 quando da égide dos efeitos da EC 41 e 47 traziam como tempo de contribuição 30 anos para homens e 25 anos para mulher e não se exigia a idade mínima. Assim, é inoportuno e inconstitucional querer aplicar as regras de transição das EC 41 e 47 no caso dos policiais, haja vista, as mesmas serem piores que as regras contidas na LC 51/85 à época, em vigor.


Por analogia a esse caso, podemos citar o Tema 1.102 do STF (chamada de revisão da vida toda) em que a tese vencedora foi no sentido do segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.


Finalizando, poderia aqui expor outras inúmeras teses defensivas, mas desnecessário, haja vista, as já brilhantes teses esposadas pelos amicus curiae dentro dessa ação em curso.


Assim sendo, informamos aos nossos sindicalizados que a Fenaprf, bem como, nosso sindicato e esse que subscreve, está monitorando esse tema 1.109 que nos preocupa e merece a vigilância que está tendo.


Cada vez mais continuamos atentos e lutando por seus direitos. O SINPRF/MG, sempre auxiliará seus sindicalizados nessa luta.

Quaisquer dúvidas entrem em contato com o SINPRF/MG.

Informações: 0800 283 0076 ou 31-33886101 – Falar com o Jurídico

WhatsApp: 31-984550061

E-mail:  juridico@sinprfmg.org.br



Luciano Machado – Diretor Jurídico SINPRF/MG


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