A integralidade e paridade para o Policial Rodoviário Federal

Caros leitores,


Vou fazer uma breve análise da PARIDADE e INTEGRALIDADE no serviço público federal, tendo como foco a Polícia Rodoviária Federal.


Antes de adentrarmos no caso PRF (policial = atividade e risco), vamos ver como são as regras de aposentadoria para o servidor público federal em geral, primeiramente.


Até a EC 20/98, o servidor se aposentava com 35 anos de tempo de contribuição (TC), se homem (H), e 30 anos, se mulher (M), independentemente da idade (não tinha idade mínima) tendo como requisito apenas 05 anos no cargo. E, ainda, tinha garantido a paridade e integralidade.


Após a EC 20/98 (16/12/1998) continuava as regras de   TC, mas, agora, trouxe a idade mínima de 60 anos de idade para homem e 55 anos para as mulheres. Colocaram o requisito de 10 anos de serviço público e mantiveram os 05 anos no cargo. Mantiveram a integralidade e paridade. Criaram aqui, também, o abono permanência. Teve regras de transição, mas para não ficar longo o texto, me absterei de falar delas aqui.


Em 31/12/2003, com a EC 41/03, acabaram com a integralidade e paridade. Assim, aquele servidor que ingressou no serviço público após essa data, não tem mais direito à integralidade e paridade. Para esses servidores - pós EC 41/03 - a integralidade deveria ser calculada com base nos 80% dos maiores salários de contribuição, e a paridade segue as regras de correção monetária do RGPS (Regime Geral da Previdência Social). O TC foi mantido de 35 anos (H) e 30 anos (M), e as idades mínimas de 60 (H) e 55 (M).  Aqui criaram regras de transição para quem já era servidor público, e se os mesmos quisessem manter a paridade e integralidade, deveriam cumprir tais regras. Vejamos (vamos chamar de primeira regra de transição): 



Criaram, também, uma outra regra de transição na EC 41/03 (vamos chamar de segunda regra de transição) pra quem ingressou antes da EC 20/98. Contudo, essa regra não era vantajosa, pelos seguintes motivos: pagaria um pedágio de 20% do tempo que faltasse, mas os cálculos seriam a média de 80% dos maiores salários de contribuição e afastava a paridade.


Depois veio a EC 47/05 (também chamada de “PEC paralela”) com a intenção de “aparar” algumas arestas da EC 41/03, principalmente, tornar mais atrativa a segunda regra de transição (para quem entrou no serviço público antes da EC 20/98). Vejamos: 





Essa regra de transição tirou a idade mínima e inseriu a soma de TC com idade. Para os homens teria que dar 95 pontos e para as mulheres 85 pontos. Preenchido os requisitos acima, estar-se-ia garantida a paridade e a integralidade.

Não irei descrever a EC 103/19, que foi nossa última reforma da previdência, por não interessar ao tema proposto. 
Não podemos esquecer, também, que desde as EC 20/98 e 41/03 era possível a instituição do RPC (Regime Previdenciário Complementar), contudo, somente pela Lei  nº 12.618, de 30 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 2 de maio de 2012, instituiu-se o regime da previdência complementar, previsto nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da CF/1988, e autorizou a criação de 3 entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).

A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, foi criada pelo Decreto nº 7.808, de 20 de setembro de 2012, e entrou em funcionamento em 4 de fevereiro de 2013, data da aprovação do Plano de Benefícios da entidade pela PREVIC4. E, de acordo com o art. 30 da Lei nº 12.618/2012, a partir de 4 de fevereiro de 2013, data da publicação pelo órgão fiscalizador da autorização de aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios de qualquer das entidades autorizadas pela lei, considera-se instituído o regime de previdência complementar do servidor público federal de cargo efetivo.

Assim, qualquer servidor público federal titular de cargo efetivo da União que ingressou na Administração Pública Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013 estará submetido ao regime de previdência complementar.

Feitas essas breves considerações acima - onde sem querer esgotar o tema -, procuraremos enfatizar a questão de paridade e integralidade para os servidores púbicos federais em geral, num primeiro momento. Não adentraremos na questão do Policial Rodoviário Federal. Passaremos a estudar o tema agora, mas, mantendo os olhos no acima exposto.

Podemos perceber que desde a EC 41/03 não há mais a integralidade e paridade para os servidores públicos federais em geral. Mas, o policial (PRF) que ingressou antes da EC 41/03 até criação do Funpresp 04/02/2013, vem se aposentando com paridade e integralidade, desde que tenha preenchido os requisitos da LC 51/85 para tal aposentadoria

Ocorre que, para essa hipótese do parágrafo anterior, para os demais servidores públicos só é possível o direito à paridade e integralidade desde que tenham ingressado no serviço público antes da EC 41/03 e que tenha preenchido os requisitos das regras de transição da própria EC 41 e 47/05, acima descritos.

Disso veio um caso concreto de uma policial de São Paulo, onde alega ter o direito de se aposentar com paridade e integralidade sem a necessidade de preencher os requisitos das regras de transição. Tal demanda originou a REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.162.672 SÃO PAULO (Tema 1.019 do STF). Vejamos um trecho dessa decisão:

            O cerne da controvérsia suscitada em ambos os apelos extremos consiste em definir, à luz do art. 40, §§ 1º, 3º,             4º, 8º e 17, da Constituição Federal e das disposições normativas das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e             47/05, se o servidor público que exerce atividade de risco (no caso concreto, trata-se de policial civil do Estado             de São Paulo) que preencha os requisitos para a aposentadoria especial tem, ou não, direito ao cálculo dos             proventos com base nas regras da integralidade e da paridade, independentemente da observância das             normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais.


Interessante foi o Parecer do PGR, Augusto Aras, nesse Tema 1.019: ele afirma que a policial tem a integralidade (aposenta com o último salário), contudo, pra se ter paridade, deverá ter que cumprir as regras de transição das EC 41/03 e 47/05, para àqueles que ingressaram no serviço público antes da referida EC 41/03. Vejamos:


            3. A norma federal que regulamenta a aposentadoria especial do servidor público policial civil na União e nos             Estados, com requisitos e critérios diferenciados, é a Lei Complementar 51, de 20.12.1985, cujo artigo 1º,             recepcionado pela Constituição Federal de 1988, garante aos policiais civis o direito à integralidade em seus             proventos de aposentadoria, na forma da prerrogativa constante no art. 40, § 4º, II, CF, este na redação             anterior à EC 103/2019. 

            4. O direito dos policiais civis à paridade remuneratória não é mais garantido por legislação             infraconstitucional, sendo conferido apenas àqueles que, tendo ingressado no serviço público antes da EC             41/2003 e se aposentado após seu advento, observem as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da             EC 47/2005, ante a derrogação da Lei 4.878/1965 pela Lei Complementar 51/1985.


Segundo o PGR, o direito à integralidade dos proventos, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 é garantido, portanto, ao servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na LC 51/1985 até o advento da Emenda Constitucional 103/2019, que trouxe novas regras de transição atinentes ao exercício da atividade de risco.

E, ainda, segundo o PGR, aplica-se aos policiais civis a regra geral dos servidores públicos, sendo garantido aos que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas aposentaram-se após a referida Emenda, o direito à paridade remuneratória após o cumprimento das condicionantes estabelecidas nas regras de transição.

Há inúmeras instituições representativas de classe na condição de amicus curiae nesse processo junto ao STF, e a FENAPRF se faz presente também. Contudo, tal processo, até o presente momento da escrita desse artigo, não foi a julgamento e, por conta disso, o TCU suspendeu a homologação de todas as aposentadorias até que o STF delibere sobre o tema.

Um ponto que merece destaque é que durante a tramitação da EC 103/19 – de forma paralela – foi firmado um acordo para a AGU editar um Parecer Vinculante garantindo aos policiais que ingressaram no serviço público até 2019 o direito de se aposentarem com paridade e integralidade. 

Diante de todo o exposto, concluo que o tema PARIDADE e INTEGRALIDAE para os servidores policiais rodoviários federais não goza, ainda, de uma segurança jurídica. Para os demais servidores públicos federais tal tema está apaziguado, conforme explanação alhures.

Tenho ressalvas a parecer vinculante por não vincular membros do Ministério Público e, tampouco, ao Judiciário.
Compactuo que a melhor hermenêutica ao caso é de se considerar que o verbete “proventos integrais”, constante na LC 51/85, é o gênero que tem como espécies a integralidade e paridade, ali incluídas conforme a vontade do legislador original em 1985.

E, também, não quis os legisladores, quando da discussão das EC 41/03 e 47/05, propor quaisquer alterações na aposentadoria do servidor policial, pois, se assim o quisessem, teriam realizado, tal qual foi agora na EC 103/19. 
O plenário do STF poderá em sua decisão final no Tema 1.019 modular seus efeitos. As possibilidades são enormes. Espero que façam valer a especificidade do risco que conota a atividade policial e que faz por merecer interpretações dissociadas da regra geral. 

O tema é exaustivo e amplo. Não merece esgotamento de discussões nesse  artigo, cuja ideia inicial é trazer um panorama da discussão posta ao Judiciário.

Luciano Machado Ferreira 
Doutor em Direito. Advogado. Diretor Jurídico do SINPRF/MG – Em 20/03/2022
Compartilhe a publicação:   

Continue lendo: