NOTA- VITÓRIA EM AÇÃO JUDICIAL RECONHECENDO O DIREITO DOS PRFS SINDICALIZADOS A RECEBEREM GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO COMO INSTRUTORES

(Estas informações foram inseridas no site pelo Jurídico do SINPRF-MG)

Caros (as) sindicalizados (as),

Na data de 05/05/2021 publicamos uma nota onde informamos a propositura de uma ação judicial objetivando o pagamento aos instrutores no Curso de Atualização Policial (CAP) da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, prevista no artigo 76-A da Lei 8.112/1990. Vejamos o link:

https://sinprfmg.org.br/noticia/nota-propositura-de-acao-para-instrutores-da-prf

Nessa ação o SINPRF/MG atuou em conjunto com a Fenaprf e demais sindicatos do sistema sindical PRF.

Em data recente a Justiça Federal confirmou que os policiais rodoviários federais que atuaram como instrutores nos Cursos de Atualização Profissional (CAP) têm direito ao recebimento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) relativa ao período anterior a julho de 2020.

Apesar de a legislação prever a gratificação para atividades de formação e treinamento, a PRF classificava o CAP como simples “treinamento em serviço”, o que impedia o pagamento. Apenas a partir de julho de 2020, com a Instrução Normativa nº 04/2019, a Administração passou a reconhecer o direito, mas restringiu seus efeitos ao período posterior, desconsiderando os anos anteriores.

Vejamos parte da sentença: 



Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a. Declarar o direito dos servidores instrutores do quadro do Departamento da Polícia Rodoviária Federal que atuem em Curso de Atualização Policial de receberem a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, no período anterior a 2020;

b. Condenar a parte ré a pagar os valores de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso referentes às horas trabalhadas pelos servidores como instrutores no Curso de Atualização Policial (CAP), mediante a compensação das horas-aula, quando desempenhas durante a jornada, aos que eventualmente ainda não tenham compensado, no quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo (Ofício nº 410/2019 – SINPRF/RS).



Ainda, na sentença, o juízo afastou essa limitação e reconheceu que os instrutores faziam jus à GECC com base no artigo 76-A da Lei nº 8.112/1990. O magistrado destacou que a ausência de norma interna não pode justificar a prestação de serviço sem remuneração, sob pena de enriquecimento indevido da Administração.

Da sentença cabe recurso e a União já interpôs recurso de Apelação. Por hora não haverá pagamentos de quaisquer valores até o final do processo, qual seja, quando ocorrer o trânsito em julgado (não couber mais recursos).

Esta foi uma importante vitória e esperamos que a sentença seja mantida no Tribunal.

Estamos atentos e firmes na defesa de seus direitos. O SINPRF/MG segue ao lado de seus sindicalizados, sempre lutando por suas conquistas.


Luciano Machado – Diretor Jurídico SINPRF/MG



Compartilhe a publicação:   

Continue lendo: