NOTA - OBTENÇÃO DE LIMINAR EM AÇÃO JUDICIAL CONTRA A EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO
O SINPRF/MG obteve mais um importante conquista em favor dos nossos sindicalizados, por meio da atuação dos advogados Dr. Leandro Vieira, Dr. Jarbas Arêdes e Dr. Raphael Leandro.
O Corpo jurídico do SINPRF/MG propôs uma ação coletiva para que a Administração Pública se abstenha de exigir dos nossos filiados a “Declaração de Não Ajuizamento de Ação” para fins de recebimento de despesas de exercícios anteriores, que são aquelas despesas já reconhecidas administrativamente e que não foram pagas no exercício de competência.
Tal ação foi noticiada aqui: NOTA – PROCESSO JUDICIAL CONTRA A EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR PARTE DO SINDICALIZADO
De acordo com o art. 4º, “g” e parágrafo único da Portaria Conjunta nº 2, de 30 de novembro de /2012, do antigo MPOG, os pagamentos de despesas de exercícios anteriores só poderão ser feitos mediante a apresentação de “declaração do beneficiário, no sentido de que não ajuizou e não ajuizará ação judicial pleiteando a mesma vantagem”.
Em decisão liminar o juiz entendeu que a exigência da declaração afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Vejamos parte da tutela concedida:
6. Nesta análise, vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, razão assiste aos substituídos, haja vista que a exigência prevista na Portaria Conjunta nº 2 do MPOG de 30 de novembro de 2012, art. 4º, “g”, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República.
7. De fato, não se pode condicionar o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento de instâncias administrativas, salvo nas raras exceções expressamente contempladas na ordem jurídica vigente (o que não é o caso), nem tampouco exigir do servidor público a declaração de que não ajuizou e não ajuizará ação judicial pleiteando a mesma vantagem, no curso do processo administrativo de pagamento de exercícios anteriores.
8. Assim, mostra-se ilegal a exigência prevista na Portaria Conjunta nº 2 do MPOG de 30 de novembro de 2012, art. 4º, “g”.
9. Por outro lado, ficam os substituídos cientes de que, uma vez constituindo parte em ação judicial em curso, ou que venha a ser ajuizada, o recebimento pela via administrativa ficará condicionado a desistência da ação, sob pena de locupletar com o pagamento em duplicidade do valor reclamado.
Diante disso, foi concedido a tutela de urgência, determinando que a União se abstenha de aplicar o art. 4º, “g” e parágrafo único da Portaria Conjunta n. 2/2012/SEGEP/SOF/MPOG, para o reconhecimento e pagamento das dívidas administrativas.
Com está decisão os sindicalizados do SINPRF/MG estão desobrigados a apresentar declaração na via administrativa se comprometendo a não propor ação judicial para fins de reconhecimento e pagamento de dívidas administrativas, bem como, caso já tenha proposto a demanda judicial, não estarão mais obrigados a desistir da ação.
Estamos atentos e lutando por seus direitos. O SINPRF/MG, sempre auxiliará seus sindicalizados nessa luta.
Luciano Machado – Diretor Jurídico
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