Vitória em prol de sindicalizado que recebeu de boa-fé indenizações de assistência à saúde suplementar

O corpo jurídico do SINPRF/MG obteve mais uma grande vitória em prol de um sindicalizado que vinha sofrendo cobranças para reposição ao erário.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo servidor público, por requerer que seja reconhecida a legalidade das Indenizações de Assistência à Saúde Suplementar percebidas durante determinados períodos.  

De acordo com o artigo 230 da Lei 8.112/1990, é concebível aos servidores, receberem um auxílio saúde para seus dependentes quando não houver assistência à saúde prestada pelo órgão ao qual ele se encontra vinculado. Diante disso, o servidor solicitou a concessão do pagamento à sua genitora, que foi deferida por decisão administrativa, mediante o devido processo legal, configurando, portanto, o ato jurídico perfeito. 

Entretanto, passado algum tempo, a Administração Pública alegou que o custeio da assistência de saúde aos dependentes se estende apenas aos filhos e cônjuges. O servidor apresentou defesa, alegando que a própria Administração Pública concedeu o benefício, e arguindo que agiu de boa-fé quando interpretou que, ao dizer que o proveito seria cabível aos dependentes, a Administração abrangia a assistência aos pais também. A defesa não foi aceita pela Administração, que inscreveu o nome do sindicalizado na dívida ativa, pleiteando que fossem restituídos ao erário os valores financiados pela Administração Pública, para o custeio da assistência à saúde.

Diante disso, o corpo jurídico do SINPRF/MG impetrou um Mandado de Segurança contra este ato, com o objetivo de que fosse retirado o nome do sindicalizado da dívida ativa, e que houvesse o reconhecimento da boa-fé empregada quando da interpretação do artigo 230, alhures citado, além de ser admitida a concessão feita pela própria Administração Pública. O Juiz deu provimento ao Mandado de Segurança, ordenando que a Administração Pública se abstenha de efetuar descontos referentes à reposição ao erário, tendo em vista ser consolidado o entendimento jurisprudencial do STJ, que entende ser descabida tal exigência quando, por alteração ou equívoco da Administração Pública, os valores forem recebidos com boa fé pelo servidor. 

Sujeito à reexame necessário.


Luciano Machado 

Diretor Jurídico 



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