NOTA - VITÓRIA EM PROL DE SINDICALIZADO - JUSTIÇA RECONHECE COBRANÇA INDEVIDA DE PLANO DE SAÚDE E CONDENA QUALICORP À DEVOLUÇÃO EM DOBRODENA QUALICORP À DEVOLUÇÃO EM DOBRO

(Estas informações foram inseridas no site pelo Jurídico do SINPRF-MG)

Caros (as) filiados (as), 


O Departamento Jurídico do SINPRF/MG, sob a supervisão do Dr Luciano Machado, Diretor Jurídico, e por meio da destacada atuação dos advogados Dr. Leandro Vieira, Dr. Jarbas Arêdes, Dr. Raphael Rosa e da Naama Káren (estagiária), obtiveram uma significativa vitória em favor de um dos nossos Sindicalizados

O PRF aposentado, ao buscar reduzir os custos do seu plano de saúde, solicitou a migração para outro plano administrado pela mesma empresa (QUALICORP). O contrato anterior foi devidamente cancelado, com data final de vigência em 30/06/2023.

Entretanto, mesmo após o cancelamento formal do plano, a administradora realizou cobrança no valor total de R$ 2.344,19, por meio de débito automático efetuado em 04/07/2023. Desse valor, R$ 2.154,69 correspondiam indevidamente à mensalidade do mês de julho de 2023 de um plano já cancelado, enquanto o restante dizia respeito à coparticipação por serviços anteriormente utilizados, sendo esta última parcela legítima.

Diante da cobrança indevida da mensalidade, o Departamento Jurídico do SINPRF/MG ingressou com ação judicial demonstrando que não havia qualquer fundamento contratual para a exigência de pagamento referente ao período posterior ao encerramento do vínculo.

O Poder Judiciário reconheceu integralmente a tese defendida pelo Corpo Jurídico do SINPRF/MG, destacando que restou comprovado o cancelamento do plano em 30/06/2023 e que a cobrança da mensalidade de julho não possuía amparo jurídico, afastando a alegação da empresa de exercício regular de direito.

No final, o MM Juízo declarou a inexigibilidade do valor de R$ 2.154,69, correspondente à mensalidade indevida, e condenou a QUALICORP à devolução em dobro desse montante, totalizando R$ 4.309,38, acrescido de correção monetária e juros legais.

A QUALICORP recorreu da decisão, buscando afastar a condenação, alegando que a cobrança seria legítima em razão da manutenção da rede credenciada. Entretanto, a Turma Recursal Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença.

O Acórdão reconheceu que o plano havia sido regularmente cancelado em 30/06/2023 e que a cobrança da mensalidade de julho, realizada por débito automático em 04/07/2023, foi indevida, configurando falha na prestação do serviço.

Também foi mantida a condenação da QUALICORP à devolução em dobro do valor de R$ 2.154,69, totalizando R$ 4.309,38, por não ter sido demonstrado qualquer engano justificável na cobrança.

Com isso, a decisão favorável ao Sindicalizado foi mantida em segunda instância, reforçando o reconhecimento da cobrança indevida realizada após o cancelamento do plano de saúde.

Estamos atentos e lutando por seus direitos. O SINPRF/MG, sempre auxiliará seus Sindicalizados nessa luta.


Luciano Machado – Diretor Jurídico SINPRF/MG


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