Justiça suspende o prazo de fruição de licença capacitação para Policiais Rodoviários Federais

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FenaPRF, juntamente com os sindicatos filiados, ajuizou ação objetivando anular disposições instituídas pelo Decreto n° 9.991, de 2019, que trata do direito à licença para capacitação, bem como para assegurar que os servidores não sejam impedidos da fruição dos períodos já adquiridos.

Além das ilegalidades do Decreto, a Administração optou por sobrestar os processos de licença já em andamento, até que promova adequação às novas regras, o que tem ocasionado o indeferimento justificado pelo transcurso do prazo para o gozo em virtude do implemento de novo período aquisitivo. O magistrado atendeu ao pedido das entidades e deferiu parcialmente o pedido liminar, para assegurar aos substituídos que formularam requerimento de licença a suspensão do respectivo prazo de gozo enquanto não examinados os pleitos pela autoridade administrativa.

Em sua decisão pelo deferimento, pontuou que “os servidores não podem, evidentemente, suportar prejuízo decorrente do sobrestamento dos processos de licença e afastamento. Isto porque, em face da emissão de ordem de suspensão dos respectivos requerimentos pela autoridade administrativa, não se verifica estado inercial – pressuposto da fluência do prazo prescricional – atribuível aos requerentes”.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atua no processo em favor das entidades, “os períodos de fruição de licença capacitação não são acumuláveis, de modo que, completado um novo período aquisitivo de licença (cinco anos), o servidor perde o direito ao gozo da licença anterior. Ocorre que, embora a concessão esteja circunscrita na hipótese de interesse da Administração Pública, os servidores não podem ser prejudicados pela inércia na análise dos requerimentos”.

O processo tramita sob o nº 1072687-74.2020.4.01.3400 e a decisão é passível de recurso.

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