Regime de dedicação exclusiva não deve impedir exercício de atividade privada
Os Sindicatos dos Policiais Rodoviários Federais ingressaram com ação coletiva buscando anulação da Instrução Normativa PRF nº 24/2020, a qual revogou atos que regulamentavam o exercício de atividades privadas, na área da saúde e magistério, pelos substituídos. Os atos, que estavam vigentes há cerca de 10 anos, autorizavam o exercício das atividades somente quando existisse compatibilidade de horários e não resultasse em prejuízos ao desempenho das atribuições policiais.
A revogação ocorreu a partir de novo entendimento sobre os efeitos do regime de dedicação exclusiva previsto na legislação específica do cargo, o qual desconsidera que a Constituição Federal consagra como direito fundamental o livre exercício de qualquer trabalho, além de outros dispositivos constitucionais que dão suporte ao pedido de anulação. Além disso, desconsidera que os tribunais superiores já decidiram que o regime de dedicação exclusiva, por si só, não é obstáculo para o exercício de atividades privadas quando não forem incompatíveis com o horário de trabalho e com o exercício do cargo, observando-se as vedações ao conflito de interesses.
Na ação, as entidades demonstraram que a modificação de entendimento impacta vários Policiais Rodoviários Federais que, há anos, exercem tais atividades, resultando no desfalque às equipes de saúde as quais contam o trabalho desses profissionais. Situação que se agrava em razão do atual cenário pandêmico.
Conforme o advogado Rudi Cassel, que atua na demanda (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “demonstrou-se que a expressão ‘integral e exclusiva dedicação’, disposta na Lei 9.654/98, deve ser compreendida de acordo com a Constituição da República. Também foi exposto o caminho percorrido até a revogação dos atos, de modo que a aplicação do novo entendimento para desfazer todas as autorizações já concedidas esbarra na vedação legal à aplicação retroativa de nova interpretação, desfavorável ao administrado”
O processo recebeu o n° 1065575-54.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 8ª Vara Federal Cível da SJDF.”
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