Nota – Vitória em ação judicial para que a Administração forneça equipamento de proteção individual para agentes da PRF em atividade de fiscalização de alcoolemia
Caros (as) sindicalizados (as),
Diante das diretrizes operacionais definidas no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 61/2021/CGGO/DIOP foi elaborado no final do ano passado Cartão Programa com a imposição de cumprimento de meta pelas equipes operacionais de realização de testes de etilômetro, assim sendo o SINPRF/MG ajuizou Mandado de Segurança no intuito de afastar tal obrigatoriedade, diante dos riscos relativos a contagio pela Covid-19.
O Mandado de Segurança se fundamentou no fato de que os fabricantes dos equipamentos, indicam uma série de cuidados que devem ser tomados e EPIs (equipamento de proteção individual) que devem ser usados no manuseio desses equipamentos visando a proteção tanto dos agentes quanto dos usuários.
Foi justamente neste contexto que o Ministério Público Federal emitiu parecer pugnando pela concessão da segurança para que as diretrizes estabelecidas por meio do Ofício Circular nº 61/2021/CGGO/DIOP, somente sejam estabelecidas caso haja o efetivo fornecimento dos equipamentos de proteção (EPIs) aos agentes de fiscalização para manuseio dos aparelhos de testes de etilômetro.
No início do mês foi proferida sentença favorável ao pedido do SINPRF/MG e além de confirmar a liminar que já havia sido deferida, acrescentou o seguinte:
“Exame mais aprofundado da matéria, cabível nesta oportunidade, conduz o juízo à confirmação da decisão de deferimento parcial da liminar, já que não há fundamento relevante para modificar esse entendimento.
Oportuno ressaltar que o etilômetro não é o único meio utilizado para aferir o grau de álcool ou substância psicoativa que determine dependência. A exemplo, o art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, além do teste, lista o exame clínico, a perícia e deixa margem até para a utilização de outro procedimento, a critério da Polícia Rodoviária Federal.
Desta forma, enquanto perdurar a pandemia, é essencial que o Poder Público privilegie a vida e saúde dos policiais e motoristas, fornecendo EPIs para o uso do “bafômetro”, a fim de evitar a disseminação da Covid-19 e, quando não tiver como provê-los, que se abstenha de usá-lo e colete provas da infração através dos outros meios possíveis.”
O Diretor de Operações do Departamento da Policia Rodoviária Federal, autoridade apontada como impetrada, já foi intimado da sentença, assim sendo, embora a determinação seja da justiça federal de Minas Gerais, a decisão poderá ter repercussão em todo país.
Estamos atentos e lutando por seus direitos. O SINPRF/MG, sempre auxiliará seus sindicalizados nessa luta.
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Luciano Machado – Diretor Jurídico SINPRF/MG