Nota – Vitória em ação judicial coletiva em prol da manutenção das aposentadorias proporcionais por invalidez nos termos da Lei Complementar nº 51/85

Caros (as) sindicalizados (as),


O SINPR/MG em conjunto com a FENAPRF propôs em 25 de janeiro de 2022, uma Ação Coletiva buscando, em favor dos sindicalizados, a manutenção das aposentadorias proporcionais por invalidez, com o cálculo do benefício de acordo com o tempo especial disposto na Lei Complementar nº 51, de 1985, de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres. 

A Administração, por meio da Orientação nº 2/2021/DGP, da Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal e da Nota Técnica nº 13/2019, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia, determinou a revisão dos proventos de aposentadoria proporcional por invalidez, vedando a utilização, para fins de cálculo do tempo de contribuição para aposentadoria por invalidez, o denominador constante na Lei Complementar nº 51, de 1985.

Segundo o entendimento da Administração os cálculos dos proventos proporcionais para aposentadorias por invalidez de policiais, devem ser calculados considerando o tempo de serviço de 35 anos, para homens, e 30 anos para mulheres, já que, a LC nº 51/1985, a qual dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, não trata sobre a aposentadoria por invalidez especial.

Diante disso, FENAPRF em conjunto com o SINPRF/MG e demais sindicatos, propôs uma ação coletiva, buscando a defesa dos direitos dos seus filiados, bem como, impedir a revisão da aposentadoria e restituição de valores já recebidos.  

A sentença proferida em 14 de dezembro de 2022 julgou procedente os pedidos, declarando o direito dos substituídos à manutenção de suas aposentadorias proporcionais por invalidez, com o cálculo do benefício de acordo com o tempo especial disposto na Lei Complementar nº 51, de 1985, de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres, anulando a Orientação nº 2/2021/DGP, e a Nota Técnica nº 13/2019. 

Determinou ainda que a União Federal se abstenha de exigir dos substituídos a devolução de valores decorrentes da Orientação e da Nota Técnica supracitada, bem como, de quaisquer outros atos administrativos no mesmo sentido, com o pagamento de valores eventualmente suprimidos dos servidores em decorrência da revisão indevida dos benefícios de aposentadoria por invalidez proporcional, tudo acrescido de juros de mora e correção. 

A sentença ainda está sujeita ao reexame necessário em 2ª instância, o processo pode ser acompanhado por meio de consulta pública ao PJE, bastando apenas digitar o número do processo (1003742-64.2022.4.01.3400) no site abaixo:

https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam  

Cada vez mais continuamos atentos e lutando por seus direitos. O SINPRF/MG, sempre auxiliará seus sindicalizados nessa luta. 

Quaisquer dúvidas entrem em contato com o nosso jurídico pelos seguintes canais:


Informações: 0800 283 0076 ou 31-33886101 – Falar com o Jurídico

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E-mail:  juridico@sinprfmg.org.br


Luciano Machado – Diretor Jurídico SINPRF/MG


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