NOTA – VITÓRIA DO SISTEMA SINDICAL DA PRF EM PROL DOS FILIADOS CONTRA PSS COBRADO INDEVIDAMENTE EM 1994

(Estas informações foram inseridas no site pelo Jurídico do SINPRF-MG)

Caros (as) filiados (as),

O SINPRF/MG, em atuação conjunta com outros sindicatos e com a FENAPRF, obteve êxito na ação judicial nº 0030679-71.1998.4.01.3400, em trâmite no TRF da 1ª Região, a qual beneficiará os servidores que sofreram desconto indevido de PSS/CPSS no período de julho/1994 a outubro/1994.

À época, o Governo Federal editou, em 23/06/1994, a Medida Provisória nº 560, posteriormente sucedida por outras medidas provisórias, elevando a alíquota da contribuição previdenciária de 6% para 12%.

Entretanto, tal majoração foi implementada sem observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, que exige o decurso do prazo mínimo de 90 (noventa) dias para cobrança de contribuições sociais após a publicação da norma instituidora ou majoradora.

Ao apreciar a demanda, a Sétima Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reconhecendo a necessidade de respeito ao prazo nonagesimal, declarando indevida a cobrança realizada no período questionado. Vejamos: 

  • 3. O entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal é no sentido de que: "Esta Corte consolidou entendimento pela constitucionalidade da Medida Provisória n. 560/94 e suas sucessivas reedições, observando-se o prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal" (RE 599.758 AgR/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe-238 de 05/12/2012).
  • 4. Indiscutível a ilegitimidade do desconto superior a 6% (seis por cento) antes de transcorrido o prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, devendo ser reconhecida como juridicamente válida somente a partir de 27/10/1994. Logo, com razão a apelante ao insurgir-se contra a retroatividade do referido desconto, cuja data inicial, nos termos do art. 1º da Medida Provisória n. 560/1994, fora fixada em 01/07/1994.
  • 5. Na apuração do indébito deverão ser observadas as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme decidido, reiteradamente, por este egrégio Tribunal. Nesse sentido: APCIV 0004442-12.2008.4.01.3800, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe em 06/08/2021; AMS 1018217-30.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe em 05/05/2021.

Trata-se de importante vitória judicial, fruto da atuação coletiva e institucional em defesa dos direitos da categoria.

Após o trânsito em julgado da demanda, isto é, esgotadas todas as possibilidades recursais, a FENAPRF publicou nota oficial em seu sítio eletrônico, por meio da qual passou a orientar os interessados que se enquadram na situação tratada na ação acerca dos procedimentos necessários para o envio da documentação pertinente.. Basta acessar o link abaixo:

https://fenaprf.org.br/novo/nota-acao-do-pss/

Assim, o envio de documentos deverá se dar única e exclusivamente pelo canal disponibilizado pela Fenaprf no link acima.

Quaisquer dúvidas, ligar para o Jurídico do SINPRF/MG.

Estamos atentos e lutando por seus direitos. O SINPRF/MG, sempre auxiliará seus sindicalizados nessa luta.

Luciano Machado – Diretor Jurídico SINPRF/MG



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