Nota - STJ edita Súmula para consolidar o entendimento sobre a pena de demissão no serviço público

Caros (as) sindicalizados (as), 


O Corpo Jurídico do SINPRF/MG vem cada vez mais acompanhando as jurisprudências dos tribunais superiores afim de trazer benefícios à categoria e ampliar ainda mais a defesa de seus direitos.


Em excelente interpretação o Dr Tiago Penna nos revela que aos 22 de setembro de 2021 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou novo entendimento sumular que trata da ausência de discricionariedade das autoridades na aplicação da penalidade de demissão aos servidores cujas ações se amoldarem àquelas previstas no art. 132 da lei nº 8.112/90:


                Súmula 650 – A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao                 servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132                 da Lei 8.112/1990. 


Inicialmente é preciso destacar que, dentre as penas previstas pela lei nº 8.112/90, a demissão é a mais gravosa, motivo pelo qual a conduta supostamente praticada pelo servidor deve ser detalhadamente descrita da melhor forma possível e, para além disso, a aplicação da penalidade deve observar a finalidade de tal medida sancionatória.


Por conseguinte, importante se faz compreender que a ausência de discricionariedade – presente no enunciado da nova súmula – significa que a Administração Pública deve seguir estritamente o que determinada a lei. Portanto, nos casos em que a conduta do servidor público se amolde às hipóteses elencadas no art. 132 da mencionada lei, a autoridade não mais poderá aplicar penalidade menos gravosa que a demissão, sendo essa a única penalidade cabível. A decisão pode parecer ser uma pá de cal na análise da razoabilidade e proporcionalidade nos casos concretos. 


Merece especial atenção, todavia, o passo anterior à efetiva aplicação da penalidade de demissão, qual seja, a tipificação dos fatos sob apuração. Tal necessidade se dá em função da gravidade de tal pena que implica na perda do salário e, em alguns casos, a cassação da aposentadoria.


Portanto, quando da tipificação da conduta, a comissão processante deve analisar detidamente as acusações frente às provas produzidas durante a fase instrutória, uma vez que a aplicação da penalidade deve se atentar para a natureza e extensão dos atos praticados pelo processado e atender ao interesse público, observando-se, sempre, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, em especial, o fato de serem os tipos disciplinares sabidamente abertos. 


É de se destacar, por fim, que muito embora a nova Súmula venha consolidar os entendimentos há muito aplicados no âmbito do STJ, as decisões que fixarem a penalidade de demissão devem demonstrar de forma cabal que o ato praticado pelo servidor acusado se amolda às hipóteses para as quais a penalidade cabível é a mais gravosa.


Estamos atentos e lutando por seus direitos. O SINPRF/MG, sempre auxiliará seus sindicalizados nessa luta.

LUCIANO MACHADO – Diretor Jurídico


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