NOTA - STF RECONHECE DIREITO DE SERVIDORES MANTEREM REGIME PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR AO MUDAREM DE ENTE FEDERATIVO: TEMA 1.071

(Estas informações foram inseridas no site pelo Jurídico do SINPRF-MG)

Caros(as) filiados(as),

Recentemente, o Departamento Jurídico do SINPRF/MG nas pessoas do Dr Luciano Machado, Dr Jarbas Aredes , Dr Leandro Viieira e Dr Raphael Rosa acompanharam um importante julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que poderá produzir reflexos significativos na situação previdenciária de diversos servidores públicos, inclusive Policiais Rodoviários Federais.

Trata-se do Tema 1.071 da Repercussão Geral (RE 1.050.597), no qual o STF decidiu, por unanimidade, que o servidor público que ingressou em cargo efetivo de determinado ente federativo e, posteriormente, tomou posse em outro cargo público efetivo, pertencente a ente federativo diverso, sem interrupção do vínculo com a Administração Pública, poderá ter direito de permanecer no regime previdenciário anterior, mesmo que a nova posse tenha ocorrido após a instituição do regime de previdência complementar.

O que estava em discussão?

A controvérsia envolvia a interpretação do artigo 40, § 16, da Constituição Federal, especialmente quanto à possibilidade de considerar o primeiro ingresso no serviço público para fins de enquadramento previdenciário, ainda que esse ingresso tenha ocorrido em outro ente da Federação.

Até então, a Administração Pública adotava, em determinadas situações, uma interpretação restritiva, considerando apenas a data de ingresso no serviço público federal.

Assim, servidores que anteriormente ocupavam cargos efetivos em municípios ou estados, mas ingressaram posteriormente na União, eram submetidos ao regime de previdência complementar, mesmo quando não havia ocorrido interrupção do vínculo com o serviço público.

O que decidiu o STF?

O Supremo Tribunal Federal afastou essa interpretação restritiva, reconhecendo que a Constituição Federal não estabelece distinção entre os entes federativos para fins de identificação do ingresso no serviço público.

O elemento determinante é a continuidade do vínculo com a Administração Pública.

Dessa forma, o servidor que já ocupava cargo público efetivo antes da instituição do regime de previdência complementar e, posteriormente, ingressou em cargo efetivo de outro ente federativo, sem rompimento do vínculo, possui o direito de opção previsto constitucionalmente.

Qual foi a tese fixada?

O STF estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral:

“Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo sem rompimento de vínculo com a administração pública, têm o direito de optar, nos termos do artigo 40, parágrafo 16 da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior”.

Quais os reflexos para os Policiais Rodoviários Federais?

A decisão poderá beneficiar Policiais Rodoviários Federais que, antes de ingressarem na PRF, já ocupavam cargos públicos efetivos em outros entes federativos, especialmente estados, municípios ou Distrito Federal.

É o caso, por exemplo, de um servidor que tenha ingressado em cargo efetivo municipal antes da instituição do regime de previdência complementar da União (2013) e, posteriormente, mediante aprovação em concurso público, assumido o cargo de Policial Rodoviário Federal, sem interrupção do vínculo com a Administração Pública.

Nessa hipótese, poderá ser reconhecido o direito de opção pelo regime previdenciário anterior, observadas as particularidades de cada situação.

É importante esclarecer que a decisão ainda não transitou em julgado e teremos que aguardar um pouco mais para ver os reflexos na categoria.


Orientação aos filiados

O julgamento representa uma importante conquista para os servidores públicos, especialmente por reconhecer que a continuidade do vínculo com a Administração Pública deve prevalecer sobre interpretações restritivas relacionadas à mudança de ente federativo.

Temos inúmeros casos concretos que merecerão análise aprofundada, contudo, em conjunto com o sistema sindical o momento agora é aguardar o trânsito em julgado e verificar o desenrolar de sua aplicação na prática.

Entretanto, a aplicação da tese exige a análise individualizada do histórico funcional e previdenciário de cada servidor, considerando as datas de ingresso, a natureza dos cargos anteriormente ocupados e a inexistência de interrupção do vínculo público.

A Diretoria Jurídica do SINPRF/MG continuará acompanhando os desdobramentos do Tema 1.071 e seus possíveis reflexos sobre os direitos previdenciários dos filiados.

Estamos atentos e lutando por seus direitos. O SINPRF/MG, sempre auxiliará seus sindicalizados nessa luta. 


Luciano Machado – Diretor Jurídico SINPRF/MG


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