NOTA - SENTENÇA RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR RECEBER A INDENIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE, MESMO COM O PLANO ESTANDO EM NOME DO CÔNJUGE DO SERVIDOR
(Estas informações foram inseridas no site pelo Jurídico do SINPRF-MG)
Caros (as) sindicalizados (as),
O SINPRF/MG, por meio dos advogados Dr. Jarbas Arêdes, Dr. Leandro Vieira e Dr. Raphael Rosa, obteve importante decisão favorável em ação movida por filiado que manteve plano de saúde familiar antigo em nome de sua esposa, por adequações do orçamento familiar.
O autor buscava o restabelecimento do pagamento do auxílio-saúde (ressarcimento per capita) e o pagamento das parcelas pretéritas, pois deixou de receber o benefício quando da entrada em vigor da Portaria Normativa nº 1/2017 da SEGEP, que condicionava o pagamento do benefício à titularidade do servidor no plano de saúde, conforme §4º do art. 25 da referida portaria.
Ao contrário de muitos casos observados nesta Regional onde servidores foram intimados a ressarcir ao erário por recebimento do per capita relativo a plano de saúde cujo servidor não era o titular, neste caso concreto, quando a portaria entrou em vigor o servidor deixou de receber o benefício, e buscou a justiça a fim de garantir o seu recebimento.
Na sentença, o Juiz Federal destacou que o ato infralegal extrapolou os limites do poder regulamentar, criando exigência não prevista na Lei nº 8.112/90, a qual garante o ressarcimento mediante comprovação das despesas com planos privados de saúde do servidor e de seus dependentes. Assim, considerou que a restrição imposta pela Portaria é manifestamente ilegal, por não possuir respaldo na lei.
Dessa forma, o magistrado julgou procedentes os pedidos, para:
- Declarar a ilegalidade do §4º do art. 25 da Portaria Normativa nº 1/2017 da SEGEP, na parte em que exige a titularidade do servidor no plano de saúde para o ressarcimento per capita de dependentes;
- Condenar a União Federal a restabelecer o pagamento do auxílio-saúde (ressarcimento per capita) em favor do autor, ainda que o plano esteja em nome da esposa;
- E condenar a União ao pagamento dos valores vencidos e não pagos, desde a suspensão administrativa, respeitada a prescrição quinquenal.
A decisão reafirma a primazia da lei sobre atos administrativos e garante o direito do servidor ao recebimento do auxílio-saúde familiar, sem restrições ilegais criadas por normas infralegais.
O SINPRF/MG continua atuando firmemente na defesa dos direitos de seus filiados, garantindo a efetividade das normas legais e o respeito às prerrogativas da categoria.
Estamos atentos e firmes na defesa de seus direitos. O SINPRF/MG segue ao lado de seus sindicalizados, sempre lutando por suas conquistas.
Luciano Machado – Diretor Jurídico SINPRF/MG