Nota – Reflexos da vida privada do policial que podem ter ligação em sua vida funcional
Caros (as) sindicalizados (as),
Vêm chegando até o nosso Departamento Jurídico casos que envolvem policiais da ativa em alguns ilícitos que “a princípio não tem nenhuma relação” com o cargo que ocupa. Mas, repito: a princípio.
Tais eventos vêm nos preocupando devido ao fato de que no Direito nem tudo é absoluto. Tivemos alguns casos que nos chamaram a atenção, inclusive, com sindicalizados presos provisoriamente aguardando as audiências de custódia. Em todas essas audiências, nosso Jurídico logrou êxito na soltura para que o sindicalizado pudesse responder em liberdade.
A par dessa premente preocupação, solicitamos a leitura atenta, do que segue abaixo. Nossos parceiros Dr Tiago Cardoso Penna e Dra Thaís Cristinne Rodrigues - ambos mestres em Direito pela UFMG e PUC-MG – nos explicam:
“É sabido que, em regra, as disposições disciplinares constantes da Lei nº 8.112/90 somente se aplicam aos atos praticados pelo servidor público federal no exercício de suas funções. Não é possível, todavia, ignorar que são relevantes e não tão incomuns as exceções que podem implicar consequências disciplinares para atos da vida privada do servidor.
Para compreender tal situação é preciso que tenhamos em mente a definição de ilícito administrativo disciplinar, que como destaca o Manual de PAD da CGU, “é toda conduta do servidor público que, no âmbito de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, deixa de observar dever funcional ou transgrida proibição prevista em lei.”
Neste sentido, a lei também terá aplicação quando o servidor praticar atos na vida privada, que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, ou que repercutam negativamente de modo a afetar o órgão no qual o servidor está lotado, conforme art. 148 da Lei nº 8.112/90.
Existe legislação prevendo de forma mais específica atos da vida privada como tipos disciplinares, por exemplo, a Lei 4.878/65, que rege os Policiais Federais e os Policiais Civis do Distrito Federal, em seu art. 43, XXXV e XXXVI, mas mesmo os servidores regidos pela 8.112/90, como já mencionado, não estão livres de punições por condutas praticadas fora do âmbito funcional.
É pacífico que a infração praticada na vida privada deve ter ligação com a postura esperada do servidor público, notadamente tendo por base o cargo por ele ocupado, o que, ocasionalmente, pode implicar consequências para quem é a face mais visível do poder estatal.
Ressalvamos que, apesar da possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar em razão de ato praticado na vida privada, a autoridade julgadora tem o dever, obviamente, de observar as garantias constitucionais de liberdade e privacidade da pessoa, conforme determina o art. 5º, X da Constituição Federal.
Portanto, existindo atos praticados na vida privada e demonstrada relação entre a conduta, exercício da função pública e a existência de prejuízo direto ou indireto à função e à imagem do servidor ou da instituição perante a sociedade, poderá o detentor de cargo público ser investigado e punido por meio de Processo Administrativo Disciplinar.”
Estamos atentos e lutando por seus direitos. O SINPRF/MG sempre auxiliará seus sindicalizados nessa luta.
Luciano Machado – Diretor Jurídico SINPRF/MG
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Bibliografia:
CGU. Manual de Processo Administrativo Disciplinar. Disponível em:
CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância: à luz da jurisprudência dos tribunais e da casuística da Administração Pública. 7. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2021.