Nota – Pedido de abono de permanência em face da reforma da Previdência e do entendimento do TCU

Caros (as) sindicalizados (as),

Sabemos que a Emenda Constitucional 103/19 considerou a atividade militar prestada às Forças Armadas como atividade policial. Vejamos:

 

Art. 5º, § 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.

 

E ainda também que o TCU reconheceu tal tempo de serviço prestado às Forças Armadas é considerado como atividade policial no processo 007.447/2015-9.

Vejamos o acórdão

Ocorre que alguns sindicalizados prestaram serviços às Forças Armadas e ao se aposentarem não tiveram tal tempo computado como “tempo de polícia”, conforme Lei Complementar 51/85.

Daí, pode ocorrer, em alguns casos, que os sindicalizados tenham ultrapassado o tempo necessário de aposentadoria e teriam o direito ao abono de permanência.

Assim, caso o sindicalizado para aposentar tenha que ter cumprido mais de 30 anos de contribuição e dentro desse tempo de serviço as atividades das Forças Armadas não foram computadas como atividade policial, a Administração deverá reconhecer tal tempo e pagar o abono de permanência pelo fato de ter ficado em serviço além do necessário.

Exemplo: o PRF antes de ingressar na Instituição tinha 01 ano de serviço prestado às Forças Armadas e 10 anos na iniciativa privada, contudo teve que cumprir os 20 anos de PRF para aposentar. Nesse caso, trabalhou 01 ano à mais face ao entendimento do TCU e deverá receber o abono de permanência referente a esse período de 01 ano.

Atentamos que tal direito deva ser levado em conta/retroagir a 05 anos a contar de 12/11/2019 (EC 103/19).

Solicitamos aos sindicalizados que se aposentaram nesse período e que tenham tempo de serviço prestado às Forças Armadas na situação demonstrada que entrem em contato como o nosso Departamento Jurídico (Dr Jarbas Aredes)  para as providências cabíveis, haja vista, que a Administração vem reconhecendo tal direito e será feito um pedido administrativo.


Estamos atentos e lutando por seus direitos. O SINPRF/MG, sempre auxiliará seus sindicalizados nessa luta.




Informações: 0800 283 0076 ou 31-33886101 – Falar com o Jurídico

WhatsApp: 31-984550061

E-mail:  juridico@sinprfmg.org.br

Luciano Machado - Diretor Jurídico

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