NOTA - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL GANHA LIMINAR PARA EVITAR A DOAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL PERTENCENTE AO TRECHO DA DELEGACIA DE UBERLÂNDIA/PATOS DE MINAS – ATUAÇÃO SINPRF/MG

Caros (as) sindicalizados (as),


O Programa de Concessões Rodoviárias do Estado de Minas Gerais lançado em 2019, incluiu trechos de rodovias federais visando tornar mais atrativos os lotes de concessão, dentre os trechos propostos para alienação consta trechos da BR-365, entre os Municípios de Patrocínio e Uberlândia e BR 459 no trecho conhecido como “Rota Caipira”. De acordo com o programa de concessão, os trechos mencionados acima serão doados pela União ao Estado de Minas Gerais, caso haja a arrematação dos lotes a que tais trechos estão envolvidos.


Desde que ficou ciente de tal situação no final de novembro do ano passado, a Diretoria do SINPRF/MG vem atuando em várias frentes para evitar este grande prejuízo à PRF, pois esta deixaria de ter circunscrição sobre os trechos mencionados. 


Ao longo dos meses a Diretoria Jurídica se empenhou em pesquisar minuciosamente o programa de concessão, que foi fruto de um trabalho de quase três anos de construção pelo poder público, amparado por equipe multidisciplinar.


No dia 03/03/2022, o Diretor Jurídico do SINPRF/MG, Dr. Luciano Machado e o advogado, Dr. Jarbas Arêdes, foram recebidos no Ministério Público Federal onde apresentaram uma representação que além de abordar o prejuízo para a segurança pública, para o fluxo viário e a burocratização de procedimentos, demonstrava uma ilegalidade na doação, isso porque o artigo 16 da Lei 12.379/11 define que:


Art. 16. Fica instituída, no âmbito do Subsistema Rodoviário Federal, a Rede de Integração Nacional - RINTER, composta pelas rodovias que satisfaçam a 1 (um) dos seguintes requisitos:

I - promover a integração regional, interestadual e internacional;

II - ligar capitais de Estados entre si ou ao Distrito Federal;

III - atender a fluxos de transporte de grande relevância econômica; e

IV - prover ligações indispensáveis à segurança nacional.


Por sua vez o artigo 18 II da mesma lei proíbe a doação de trechos que integram a RINTER:


Art. 18. Fica a União autorizada a transferir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mediante doação:

I - acessos e trechos de rodovias federais envolvidos por área urbana ou substituídos em decorrência da construção de novos trechos;

II - rodovias ou trechos de rodovias não integrantes da Rinter.

Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso II, até que se efetive a transferência definitiva, a administração das rodovias será, preferencialmente, delegada aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios.


Diante dessas características dos trechos a serem doados é inquestionável que se enquadram nos incisos I, III e IV do artigo 16, uma vez que promovem ligação regional e interestadual, atendem a fluxo de transporte de grande relevância econômica e promovem ligações indispensáveis à segurança nacional,  compondo portanto a Rede de Integração Nacional (RINTER) e não sendo pois, passíveis de doação ao estado de Minas Gerais. 

A representação foi enviada internamente ao MPF de Uberlândia que já havia ajuizado uma ação contra o programa de concessão. Nossa representação foi anexada aos autos no dia 15/03, no dia 17/03 foi deferida a liminar determinando a retirada do trecho da BR 365 entre Patrocínio e Uberlândia, por compor a RINTER, sendo nosso oficio citado e transcrito na fundamentação da decisão

Enviamos também diretamente ao MPF de Pouso Alegre uma representação de igual teor, porém acrescentando que a lei 13.298/16, reincorporou à União os trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória nº 82/02 dispõe o seguinte em seus artigos 1º e 3º:


Art 1º A União reincorporará os trechos da malha rodoviária federal transferida aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002 , que serão passíveis de enquadramento em um dos requisitos do art. 16 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011 .

(...)

 Art. 3º A reincorporação a que se refere o art. 1º ocorrerá em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes e pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal, transferidor da malha rodoviária.


O item “G” do anexo desta lei onde discorre sobre os trechos reincorporados no Estado de Minas Gerais, cita expressamente o trecho da BR 459, o declarando como integrante da RINTER. 


Após o trâmite interno, a representação atualmente está no gabinete do Promotor de Poços de Caldas, e estamos aguardando a propositura de uma ação similar. 


Estamos atentos e lutando por seus direitos. O SINPRF/MG, sempre auxiliará seus sindicalizados nessa luta.


Informações: 0800 283 0076 ou 31-33886101 – Falar com o Jurídico

WhatsApp: 31-984550061

E-mail:  juridico@sinprfmg.org.br


Luciano Machado - Diretor Jurídico






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