NOTA - DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SINPRFMG OBTÉM DECISÃO DE 2° INSTÂNCIA NO TRF1 QUE RECONHECE O DIREITO DE SERVIDOR A SE APOSENTAR PELAS REGRAS ANTERIORES A REFORMA DA PREVIDÊNCIA UMA VEZ QUE JÁ HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS
(Estas informações foram inseridas no site pelo Jurídico do SINPRF-MG)
Caros (as) filiados (as),
O Departamento Jurídico do SINPRF/MG obteve importante vitória perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reconheceu o direito de Policial Rodoviário Federal veterano à aposentadoria pelas regras anteriores à Reforma da Previdência, considerando o período de serviço prestado às Forças Armadas como atividade tipicamente policial para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial.
A controvérsia surgiu porque, embora a própria Administração já tivesse reconhecido que o servidor preenchera os requisitos para a aposentadoria antes da Reforma da Previdência, inclusive concedendo-lhe abono de permanência com efeitos desde 28 de setembro de 2019, posteriormente passou a desconsiderar o período de atividade militar e indeferiu seu pedido de aposentadoria.
Sob a supervisão do Dr Luciano Machado, Diretor Jurídico, os advogados Jarbas Arêdes Júnior, Leandro Vieira e Raphael Rosa defenderam que o tempo de serviço efetivamente prestado às Forças Armadas deveria ser computado como atividade de natureza policial para os fins da Lei Complementar nº 51/1985, conforme entendimento já firmado pelo Tribunal de Contas da União, e que, preenchidos os requisitos antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, deveria ser preservado o direito adquirido do servidor à aposentadoria pelas regras então vigentes.
A tese foi integralmente acolhida. O TRF1 reconheceu expressamente que o tempo militar prestado às Forças Armadas pode ser considerado atividade tipicamente policial para o preenchimento do requisito temporal da aposentadoria especial dos policiais. O Tribunal também afastou a alegação de que isso representaria concessão de vantagem indevida ou sobreposição de regimes previdenciários, ressaltando tratar-se de período efetivamente trabalhado cuja natureza é equiparada à atividade policial para essa finalidade.
No caso concreto, com o cômputo do período militar, ficou reconhecido que o PRF já havia completado, antes da Reforma da Previdência, os 30 anos de contribuição e os 20 anos de atividade policial ou equiparada exigidos pela Lei Complementar nº 51/1985. Por isso, o Tribunal reconheceu seu direito adquirido à aposentadoria segundo as regras anteriores à EC nº 103/2019, sem a exigência das idades mínimas posteriormente instituídas pela Reforma da Previdência.
A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Turma do TRF1, que rejeitou o recurso da União e manteve o direito do policial à aposentadoria voluntária especial. O entendimento é particularmente relevante para os PRFs que, antes de ingressarem na carreira, prestaram serviço às Forças Armadas e podem se encontrar em situação semelhante.
A vitória também reafirma o compromisso do SINPRF/MG com a defesa e valorização dos policiais veteranos, especialmente daqueles que, depois de décadas dedicadas à segurança pública e ao Estado brasileiro, encontram dificuldades administrativas justamente no momento de exercer seus direitos previdenciários.
O SINPRF/MG seguirá atento às situações individuais de seus filiados, atuando para que o tempo de serviço e a trajetória profissional de cada policial sejam devidamente reconhecidos e para que direitos adquiridos ao longo de anos de dedicação à atividade pública sejam efetivamente respeitados.
Estamos atentos e lutando por seus direitos. O SINPRF/MG sempre auxiliará seus sindicalizados nessa luta.
Luciano Machado – Diretor Jurídico SINPRF/MG


















