NOTA - ALERTA AOS FILIADOS – READAPTAÇÃO FUNCIONAL E POSSÍVEIS REFLEXOS NA APOSENTADORIA POLICIAL
(Estas informações foram inseridas no site pelo Jurídico do SINPRF-MG)
Caros (as) filiados (as),
Ressaltamos, sem qualquer pretensão de esgotar o tema, que o presente artigo foi elaborado com fundamento nas Notas Técnicas, Ofícios e demais documentos administrativos abaixo mencionados, que chegaram ao conhecimento do Autor que subscreve este texto, devendo a matéria ser analisada com cautela, especialmente diante das recentes alterações de entendimento acerca da natureza jurídica da readaptação funcional.
Nesse contexto, merece especial destaque a Orientação Normativa AGU nº 106, de 11 de junho de 2026, de caráter obrigatório aos órgãos jurídicos nela abrangidos, que consolidou o entendimento de que, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a readaptação funcional deixou de constituir forma de provimento ou investidura em novo cargo público. Segundo a referida orientação, a readaptação passou a ser compreendida como o exercício de atribuições compatíveis com eventual limitação superveniente da capacidade física ou mental do servidor, enquanto perdurar essa condição, caracterizando mecanismo de reorganização funcional dentro do vínculo já existente, sem nova investidura.
Esse entendimento possui especial relevância para os Policiais Rodoviários Federais, na medida em que a readaptação, por si só, não importa alteração do cargo efetivo ocupado pelo servidor. Tal compreensão foi expressamente reconhecida pela própria Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal no Despacho nº 1000/2026/DICAD, de 5 de agosto de 2026, ao registrar que a Orientação Normativa AGU nº 106/2026 consolidou o entendimento de que a readaptação funcional representa apenas o exercício de atribuições compatíveis com as limitações do servidor, sem alteração de seu cargo efetivo.
Entretanto, é justamente neste ponto que entendemos necessária especial atenção quanto aos possíveis reflexos previdenciários da readaptação funcional.
Isso porque uma coisa é a manutenção formal do cargo efetivo de Policial Rodoviário Federal; outra questão, que não necessariamente se confunde com a primeira, é saber se todo o período em que o servidor permanecer readaptado será considerado tempo de exercício em atividade de natureza estritamente policial para fins de preenchimento dos requisitos da aposentadoria policial.
As orientações administrativas anteriormente analisadas demonstram que, para fins da Lei Complementar nº 51/1985, o ponto central reside justamente em verificar se a natureza das atividades efetivamente exercidas pelo servidor readaptado pode ser enquadrada como atividade de natureza estritamente policial.
A questão merece ainda maior cautela nas hipóteses em que, em razão da readaptação, o Policial Rodoviário Federal passe a desempenhar atribuições que não se enquadrem nas atividades típicas da carreira ou venha a exercer suas funções em outro órgão ou entidade da Administração Pública. Isso porque os documentos anteriormente analisados registram hipóteses em que o tempo de exercício de determinadas atribuições, justamente por sua natureza, poderá não ser considerado como efetivo exercício em atividade típica da respectiva carreira, inclusive em situações envolvendo cessão para outro órgão ou entidade.
Portanto, embora a nova orientação da AGU constitua importante fundamento no sentido de que o servidor readaptado permanece titular do seu cargo efetivo, entendemos que não é possível extrair desses documentos, neste momento, a conclusão automática de que todo e qualquer período de readaptação será necessariamente reconhecido como tempo de atividade de natureza estritamente policial para fins da aposentadoria prevista na LC nº 51/1985.
Da mesma forma, também não se pode afirmar genericamente que todo período de readaptação deixará de ser considerado como atividade policial. A própria documentação analisada aponta para a necessidade de exame das atribuições efetivamente desempenhadas e da legislação aplicável no momento em que o servidor preencher os requisitos para sua aposentadoria.
Importante destacar, ainda, que o tema permanece em evolução no âmbito administrativo da própria PRF. O Despacho nº 1000/2026/DICAD consignou expressamente que a implementação administrativa do entendimento firmado pela AGU depende de manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública – CONJUR/MJSP, que deverá orientar os efeitos jurídicos e administrativos da Orientação Normativa sobre os procedimentos internos da Instituição.
Enquanto não houver essa manifestação conclusiva e a posterior orientação definitiva da Diretoria de Gestão de Pessoas, a PRF determinou que o servidor readaptado permaneça exercendo atividades compatíveis com as restrições e limitações estabelecidas em laudo médico-pericial e que as Unidades de Gestão de Pessoas se abstenham de promover alterações cadastrais decorrentes da readaptação funcional nos sistemas de gestão de pessoas. Determinou-se, ainda, que as demandas administrativas relacionadas à situação funcional desses servidores sejam analisadas conforme a situação atualmente registrada, até que sobrevenha orientação definitiva.
Diante desse cenário, entendemos ser recomendável especial cautela antes da formalização da readaptação funcional, sobretudo quando houver possibilidade de exercício de atribuições não caracterizadas como tipicamente policiais ou quando a situação envolver exercício em outro órgão ou entidade.
Isso porque eventual não reconhecimento desse período como atividade de natureza estritamente policial poderá, dependendo da situação individual do servidor, repercutir diretamente no preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria policial, inclusive postergando a data em que o PRF completará o tempo exigido pela legislação aplicável.
Assim, o servidor deve avaliar não apenas os efeitos funcionais imediatos da readaptação, mas também suas possíveis repercussões previdenciárias, especialmente considerando quanto tempo de atividade estritamente policial ainda necessita cumprir para implementar os requisitos de sua aposentadoria.
É importante esclarecer que a readaptação constitui importante instrumento destinado a permitir a continuidade do servidor em atividade, respeitadas as limitações eventualmente existentes. O alerta aqui realizado não pretende questionar a relevância do instituto, mas chamar atenção para a necessidade de que o PRF tenha plena ciência das possíveis consequências jurídicas e previdenciárias antes da definição de sua nova situação funcional.
Portanto, diante das recentes alterações interpretativas e considerando que a própria PRF ainda aguarda manifestação conclusiva da CONJUR/MJSP para estabelecer orientação definitiva acerca dos efeitos administrativos da Orientação Normativa AGU nº 106/2026, entendemos que cada caso deverá ser analisado individualmente, levando-se em consideração as atribuições efetivamente desempenhadas pelo servidor, seu local de exercício, sua situação funcional, a regra previdenciária à qual está submetido e o tempo de atividade estritamente policial já cumprido.
Em síntese, a Orientação Normativa AGU nº 106/2026 trouxe importante avanço ao estabelecer que a readaptação não representa investidura em novo cargo e não altera, por si só, o cargo efetivo do servidor. Contudo, os documentos analisados não permitem concluir, até o presente momento, que essa circunstância seja suficiente para assegurar, automaticamente, que todo o período de readaptação será computado como atividade de natureza estritamente policial para fins da aposentadoria prevista na LC nº 51/1985.
Por essa razão, o objetivo deste artigo é essencialmente informativo e preventivo, buscando proporcionar aos Policiais Rodoviários Federais conhecimento acerca de uma questão que poderá produzir relevantes efeitos futuros em sua aposentadoria.
Uma decisão funcional adotada no presente poderá repercutir diretamente na contagem do tempo necessário à aposentadoria no futuro. Por isso, informação, cautela e análise individualizada são fundamentais antes da formalização da readaptação funcional.
Coadunamos com o entendimento de que o servidor policial que, em razão de limitações supervenientes de natureza física e/ou mental, necessite ser submetido à readaptação funcional poderá, sempre que houver compatibilidade com suas restrições, ser aproveitado no âmbito do próprio Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF, mediante o exercício de atribuições de natureza administrativa compatíveis com sua condição funcional, sem que isso implique, necessariamente, seu deslocamento para outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Tal solução, além de preservar o vínculo do servidor com a própria Instituição, mostra-se consentânea com a atual concepção jurídica da readaptação como mecanismo de reorganização funcional no âmbito do vínculo já existente, conforme estabelecido pela Orientação Normativa AGU nº 106/2026.
Entendemos, portanto, que, havendo no âmbito da própria PRF atividades compatíveis com as limitações constatadas em laudo médico-pericial, deve-se privilegiar, sempre que juridicamente e administrativamente possível, a permanência do policial na Instituição, evitando-se seu encaminhamento para outro órgão da Administração Pública e, consequentemente, reduzindo-se as controvérsias que possam surgir quanto aos reflexos funcionais e previdenciários dessa situação.
Ressalva-se, contudo, que a permanência no âmbito da PRF, permite afirmar automaticamente que o período será reconhecido como atividade de natureza estritamente policial para fins da LC nº 51/1985, salvo interpretações teratolóura poderão surgir.
Dr. Luciano Machado Ferreira
Diretor Jurídico – SINPRF/MG
Bibliografia:
Despacho 1000_2026_DICAD de 05-08-2026
Nota_Tecnica_SEI_n__7719_2024_MGI
Nota_Tecnica_SEI_n__32620_2024_MGI
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 9-2024-CGAP-DGP-Readaptação de PRF
ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 106, DE 11 DE JUNHO DE 2026 - DOU - Imprensa Nacional


















