NOTA - ADICIONAL DE FRONTEIRA: TRF1 CONCLUI JULGAMENTO DE APELAÇÃO E QUESTÃO SERÁ OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

(Estas informações foram inseridas no site pelo Jurídico do SINPRF-MG)

Caros (as) sindicalizados (as),


Em relação ao Processo nº 0045329-93.2016.4.01.3400, que trata da indenização prevista na Lei nº 12.855/2013, conhecida como Adicional de Fronteira, informamos que a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concluiu o julgamento da apelação interposta pela União.

No julgamento, o Tribunal deu provimento ao recurso da União para afastar o reconhecimento genérico da irrepetibilidade dos valores recebidos pelos substituídos em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada.

Em síntese, o acórdão adotou o entendimento de que os valores percebidos por força de decisão judicial de natureza provisória, quando posteriormente revogada, estão, em regra, sujeitos à restituição ao erário.

Incidência do art. 215 da Lei nº 15.141/2025

Apesar do provimento do recurso da União, há aspecto relevante no próprio acórdão que merece especial atenção.

O Tribunal reconheceu expressamente a incidência do art. 215 da Lei nº 15.141/2025, dispositivo que estabeleceu hipótese específica de remissão dos valores pagos a título da indenização instituída pela Lei nº 12.855/2013.

Dessa forma, embora o acórdão tenha afastado a tese de irrepetibilidade de maneira genérica, o próprio TRF1 ressalvou a possibilidade de aplicação da remissão prevista na legislação superveniente, desde que os respectivos requisitos legais sejam demonstrados individualmente em relação a cada beneficiário.

Trata-se de questão juridicamente relevante, pois a existência de eventual obrigação de restituição deverá ser analisada em conjunto com a disciplina específica introduzida pelo legislador acerca da remissão desses valores.

Pontos do acórdão serão submetidos a esclarecimento

A análise técnica do julgamento realizada pelo escritório Cassel Ruzzarin Advogados identificou pontos que, em nosso entendimento, demandam esclarecimento e complementação por parte do Tribunal.

Entre eles, destaca-se a necessidade de melhor delimitação da relação entre o entendimento adotado no acórdão acerca dos efeitos da tutela provisória sobre a presunção de boa-fé e a posterior previsão legislativa que passou a admitir expressamente a remissão de determinados valores recebidos de boa-fé com fundamento em decisões judiciais.

Também se mostra necessária a manifestação do Tribunal acerca de argumentos jurídicos e precedentes relevantes já apresentados nos autos, bem como a delimitação mais precisa do alcance e dos efeitos da decisão proferida.

Interposição de Embargos de Declaração

Diante dessas questões, serão opostos Embargos de Declaração, instrumento processual adequado para provocar o Tribunal a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais existentes no julgado.

Além da finalidade integrativa, os Embargos buscarão assegurar o adequado prequestionamento das matérias jurídicas relevantes, especialmente das questões de natureza federal, preservando a possibilidade de eventual interposição dos recursos cabíveis perante as instâncias superiores.

É importante destacar que o julgamento da apelação, portanto, não encerra a discussão jurídica relacionada ao processo, sobretudo diante da necessidade de esclarecimento do acórdão e da análise da incidência da remissão legal sobre a situação individual dos beneficiários.

O processo continuará sendo acompanhado de forma técnica e permanente, e novas informações serão divulgadas tão logo haja movimentação relevante ou julgamento dos Embargos de Declaração.

Estamos atentos e lutando por seus direitos. O SINPRF/MG, sempre auxiliará seus sindicalizados nessa luta.


Luciano Machado – Diretor Jurídico SINPRF/MG


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