Nota – Ação para assegurar o direito dos policiais ao cômputo do tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998
Caros (as) sindicalizados (as),
A reforma da previdência trouxe a proibição de contagem recíproca de tempos de contribuições com contagem recíproca. Vejamos o artigo 25, § 3º, da EC 103:
§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.
Diante disso, a Fenaprf ajuizou uma ação coletiva com pedido de tutela provisória ajuizada em face da União, objetivando o afastamento da aplicação do artigo 25, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, vez que viola o direito adquirido, a proteção da legítima confiança, a boa-fé e a segurança jurídica.
Em resumo a petição inicial da ação objetiva assegurar o direito dos substituídos de terem garantido, para fins de aposentadoria, o cômputo do tempo trabalhado antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, independentemente da comprovação de contribuição referente ao período, vez que à época a legislação não exigia a prova do recolhimento.
São aqueles casos que houve a contagem como tempo de serviço mas não teve a contribuição previdenciária, como exemplo, algumas averbações de tempo de serviço em escolas técnicas, agrícolas e etc.
O processo recebeu o nº 1014025-20.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Para acessar, é só entrar na página a seguir e inserir o número do processo: https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam
Sobreveio sentença indeferindo a petição inicial ao argumento de que o autor buscaria na presente demanda controle de constitucionalidade das normas indicadas, reputando inadequado o veículo processual escolhido, bem como a incompetência do juízo para processamento e julgamento do feito.
Diante disso, a Fenaprf interpôs o recurso de apelação destacando que o pedido de inconstitucionalidade do art. 25, §3º, da EC 103/19 é feito em caráter incidental, não sendo o pedido principal da ação, razão pela qual trata-se de controle abstrato de constitucionalidade que pode ser exercido por qualquer órgão jurisdicional.
Estamos atentos e lutando por seus direitos. O SINPRF/MG, sempre auxiliará seus sindicalizados nessa luta.
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Luciano Machado – Diretor Jurídico SINPRF/MG