NOTA - A ADI 6309 DO STF JULGOU INCONSTITUCIONAL A IDADE MÍNIMA PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. ISSO AFETA OS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS?
(Estas informações foram inseridas no site pelo Jurídico do SINPRF-MG)
Caros (as) filiados (as),
Importante vitória para os trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde!
Na data de 03/06/2026, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de idade mínima criada pela Reforma da Previdência de 2019 para concessão da aposentadoria especial aos segurados expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 6309 declarou a inconstitucionalidade do art. 19, §1º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Emenda Constitucional nº 103/2019, especificamente no tocante às regras de aposentadoria especial do RGPS (Regime Geral da Previdência Social) aplicáveis aos segurados expostos a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde. Essa ADI foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI).
A inconstitucionalidade reconhecida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6309 limitou-se, especificamente, à exigência de idade mínima para concessão da aposentadoria especial dos segurados expostos a agentes nocivos no âmbito do RGPS.
Permaneceram inalteradas, contudo, as demais disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 relativas às regras de cálculo dos benefícios (EC 103, art. 26, § 2º, IV), bem como a vedação à conversão de tempo especial em tempo comum após a entrada em vigor da reforma previdenciária (EC 103, art. 25, § 2º).
Com a decisão, permanece necessária a comprovação do tempo mínimo de efetiva exposição aos agentes nocivos, porém deixa de existir a exigência de idade mínima para esses trabalhadores.
A decisão não concede aposentadoria especial automática a todas as categorias profissionais, beneficiando apenas aqueles que efetivamente comprovarem o exercício de atividade especial nos termos da legislação previdenciária.
O primeiro ponto de atenção reside no fato de que ainda há a possibilidade de interposição de recursos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por outros legitimados, bem como a necessidade de publicação do acórdão e eventual definição acerca da modulação dos efeitos da decisão.
Somente após o trânsito em julgado será possível conhecer, com a necessária segurança jurídica, o alcance definitivo do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e seus reflexos práticos sobre os segurados potencialmente beneficiados.
O segundo ponto é como falamos anteriormente os cálculos não alteraram e é aqui que merece toda a atenção: a decisão do STF afastou apenas a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial. As regras de cálculo do benefício permanecem inalteradas.
Após a Reforma da Previdência, o valor da aposentadoria especial corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescidos de 2 pontos percentuais para cada ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres.
Vamos a um exemplo prático: imagine um trabalhador com média salarial de R$ 3.000,00 e 25 anos de atividade especial. Nesse caso, ele terá direito a 70% da média, resultando em uma renda mensal inicial de R$ 2.100,00.
Isso significa que a exclusão da idade mínima não implica, necessariamente, aumento no valor do benefício. Em determinadas situações, especialmente para trabalhadores com médias salariais mais elevadas, a aposentadoria especial pode não ser a alternativa mais vantajosa.
Por outro lado, para segurados com remunerações próximas ao salário mínimo, a antecipação do acesso ao benefício pode representar importante vantagem previdenciária.
Para esses trabalhadores contemplados pela ADI 6309 é fundamental realizar um planejamento previdenciário individualizado para identificar a opção mais adequada ao seu caso concreto.
E para os Policiais Rodoviários Federais?
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou a exigência de idade mínima para determinadas hipóteses de aposentadoria especial NÃO alterou os requisitos da aposentadoria do PRF.
Todavia, no que se refere à aposentadoria policial, permanece hígido e constitucional o art. 5º da EC 103/19, o qual instituiu requisitos cumulativos de tempo de atividade policial e idade mínima para aposentação dos policiais rodoviários federais vinculados aos regimes próprios. Até o presente momento, não houve pronunciamento do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade dessa norma específica.
O ponto central da discussão jurídica reside justamente em saber se os fundamentos adotados pelo STF na ADI 6309 (especialmente aqueles relacionados à idade mínima) poderão irradiar efeitos interpretativos sobre a aposentadoria policial.
Isso porque a atividade policial também possui reconhecido caráter especial, marcada por risco permanente, desgaste físico e psicológico acentuado e exposição contínua a situações perigosas e insalubres. Assim, coaduno com parcela da doutrina e da advocacia previdenciária que sustenta a possibilidade de utilização da ratio decidendi da ADI 6309 para questionar a exigência de idade mínima prevista no art. 5º da EC 103/19 aos policiais.
Entretanto, sob o aspecto estritamente técnico-jurídico, ainda não há decisão vinculante do STF estendendo automaticamente os efeitos da ADI 6309 à aposentadoria policial, razão pela qual o tema permanece aberto à construção jurisprudencial e deverá, muito provavelmente, ser objeto de futuros debates constitucionais perante a Corte Suprema.
Há nesse caso a ADI 7726 no STF em que se discute a inconstitucionalidade de idade mínima pra a atividade policial, onde o SINPRF/Mg vem acompanhando de perto o trâmite da mesma. Para acompanhar essa ação segue o link:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7053295
Finalizando, a declaração de inconstitucionalidade da exigência de idade mínima prevista no art. 19, §1º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Emenda Constitucional nº 103/2019 representa importante vitória da classe trabalhadora e do sistema de proteção à saúde do trabalhador.
A decisão reconhece que aqueles submetidos a atividades exercidas sob efetiva exposição a agentes nocivos merecem tratamento previdenciário diferenciado, em razão dos riscos e desgastes inerentes às condições laborais.
Espera-se, agora, que os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal também possam futuramente alcançar outros trabalhadores submetidos a atividades de risco, garantindo maior proteção constitucional, dignidade e justiça previdenciária.
Estamos atentos e lutando por seus direitos. O SINPRF/MG, sempre auxiliará seus sindicalizados nessa luta.
Luciano Machado – Diretor Jurídico SINPRF/MG.




















