DPRF mantém contagem de tempo para progressões e promoções

No dia 24 de junho, a FenaPRF enviou ao Diretor-Geral do DPRF, Eduardo Aggio, Nota Técnica elaborada pela Diretoria Jurídica que elencava os motivos pelos quais as promoções e progressões na carreira PRF não seriam alcançadas pela LC 173/20, que veda diversos atos que gerem despesas à União.

Em resposta, a Diretoria-Executiva do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), através do Ofício Nº 239/2020/DIREX, expôs que o “referido dispositivo legal não prejudicará a realização das avaliações de desempenho e respectivos atos de progressão e promoção dos Policiais Rodoviários Federais”.

Segue trecho com entendimento adotado pelo DPRF:

“A ascensão funcional, que se dá diante de critérios de merecimento, de acordo com mecanismos avaliatórios previstos em regulamento próprio, consoante Decreto nº 8.282, de 3 de julho de 2014, não se enquadra nas restrições do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.”

Assim, as contagens para promoções e progressões de policiais rodoviários federais continuam asseguradas sem prejudicar a efetividade da LC 173/20, aprovada em maio deste ano.

Para Marcelo Azevedo, diretor jurídico da FenaPRF, esta é mais uma vitória da categoria em tempos muito difíceis. “Sabemos de todas as dificuldades e riscos aos quais nossos colegas estão expostos, visando manter a segurança nas rodovias em tempos de pandemia. Assim, a manutenção das avaliações com respectivas progressões e promoções dos Policiais Rodoviários Federais é uma justiça feita com esses profissionais que dedicam suas vidas na defesa da sociedade “, explicou.

Nota técnica da FenaPRF

Um dos destaques no documento confeccionado pela FenaPRF, foi o fato da LC 173/20 citar anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, etc, como itens a serem contingenciados, e a categoria dos PRFs não recebe mais estes benefícios.

Confira um trecho da nota técnica da FenaPRF:

“Com isso, a redação final do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar retirou do texto as restrições relacionadas à progressão e promoção de servidores, limitando a aplicação do dispositivo “exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”.

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